Justiça Trabalhista altera regulamentação do PJe - Ana Amelia M. Barreto
Ao final da última gestão do Tribunal Superior do Trabalho foi publicada a Resolução 120/2013 que altera a Resolução 94/2012 que institui o Sistema de Processo eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Conheça as alterações para a advocacia trazidas pela nova Resolução 120/2013:
Art. 6º, § 3º
O credenciamento de advogados não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do CPC.
Incluído: não dispensa a juntada de mandato
Art. 9º e parágrafo único
A indisponibilidade do sistema será aferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e registrada relatório de interrupções de funcionamento, divulgada ao público na rede mundial de computadores nos endereços eletrônicos respectivos e reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Incluído: reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e serviços que ficaram indisponíveis.
Retirado: Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços com a periodicidade mínima de cinco minutos
Art. 10, II
Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando ocorrer indisponibilidade entre 23h01 e 24h00.
Mudança no horário: 23h01
Art. 10, § 2º
Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Nesse caso, o reinício da contagem do prazo em horas ocorrerá a partir da plena ciência das partes ou dos interessados quanto ao restabelecimento dos serviços que estavam indisponíveis.
Incluído: plena ciência das partes ou dos interessados
Art. 11
A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Alterado: o prazo era de cinco dias
Art. 12 I
O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas nos seguintes formatos: I - arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi, formatação A4 e orientação tipo "retrato".
Incluído: arquivos 'tipo retrato'
Art. 12, § 2º
A apresentação de peças processuais em papel (art. 12, § 1º) também pode ser estendida aos advogados, em casos urgentes, devidamente comprovados, em que não for possível a prática de atos diretamente pelo sistema, ou em qualquer outra hipótese de justo impedimento de acesso, a critério do magistrado.
Incluído: extensão da regra ao advogado
Art. 12, § 4º
A exclusão de peças e documentos no sistema é atribuição típica dos magistrados de primeiro e segundo graus, sendo vedada a sua delegação ou atribuição de funcionalidade semelhante a servidores.
Artigo novo
Art. 16, parágrafo único
A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a exclusão dos documentos do feito e, em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e parágrafo único do CPC.
Artigo novo
Observação: documentos não organizados e classificados pelo advogado enseja sua exclusão. Em se tratando de inicial o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 19
No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJe-JT, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Rede Mundial de Computadores
Observação: simples alteração no tempo verbal
Art. 21
O cadastramento do processo, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo
Inclusão: cadastramento do processo diretamente pelo advogado
Art. 21, § 1º
A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme determinação do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006
Inclusão: obrigatoriedade CPF/CNPJ autor na inicial
Art. 21, § 4º
Em se tratando de processos recebidos em autos físicos nas unidades judiciárias que utilizam exclusivamente o PJe-JT, o magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte que se encontre assistida por advogado adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o seu prévio credenciamento no sistema, caso ainda não haja ocorrido, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Inclusão: concedido prazo razoável para o advogado se cadastrar no sistema
Art. 21, § 5º
As providências mencionadas no § 4º ficarão a cargo da Secretaria da Vara do Trabalho, na hipótese de a parte encontrar-se desassistida por advogado, na forma do art. 791 da CLT.
Inclusão: providências a cargo da Vara de Trabalho
Art. 21, § 6º
A distribuição em primeiro e segundo graus de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema logo após o protocolamento da petição inicial
Inclusão: distribuição automática Art. 21, § 7º
O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelos Comitês Gestores Nacionais do PJe do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e o magistrado, sempre que acolher tal indicativo, em decisão fundamentada, determinará a redistribuição imediata dos autos para o juízo tido por competente.
Inclusão: indicação de prevenção em processos já distribuídos
Observação: Até a versão 6.2 não está disponível essa funcionalidade
Art. 21, § 8º e § 9º
Inclusão: novas funcionalidades para exclusão de magistrados em caso de impedimento ou suspensão
Art. 22
Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo, quando for o caso, até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual.
Inclusão: utilização do sigilo na contestação Art. 24-A
Nos tribunais, as atas de sessões, quando necessárias para registros passíveis de publicidade, deverão ser lavradas pela secretaria e aprovadas pela Presidência do respectivo órgão colegiado, com envio posterior para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, sem obrigatoriedade de integrar os autos digitais dos processos analisados na referida assentada.
Artigo novo
Observação: os registros passíveis de publicidade devem ser publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
Art. 25, § 1º - Novo
A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário
Alteração: passa a valer o horário da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário
Art. 27
Caberá ao relator solicitar a inclusão do processo em pauta, observado, no caso de ações rescisórias, o interstício mínimo de quinze dias entre a data da solicitação e a data da pauta de julgamento designada.
Retirado: 15 dias entre a data da soloicitação e a data da pauta de julgamento designada
Art. 27-A
Observadas as hipóteses de cabimento, de direito a voto do relator, de competência para julgamento e direito a sustentação oral definidas nos respectivos regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho, os agravos regimentais interpostos no âmbito do PJe-JT observarão o seguinte procedimento: I - o agravo regimental será interposto, no prazo de 8 (oito) dias, mediante petição incidental, sem necessidade de preenchimento de dados cadastrais de autuação e por meio da funcionalidade do editor de texto disponível na aba "detalhes do processo"; II - o agravo será submetido à apreciação do desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; III - mantida a decisão, o agravo será submetido, em mesa, para julgamento pelo órgão do Tribunal competente para o julgamento do pedido ou recurso, na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento; IV - caso vencido o desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora, o qual será habilitado no sistema como "redator" pelo secretário da sessão; V no caso de provimento do agravo regimental interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, o julgamento do recurso terá seguimento em outra sessão, após, se for o caso, manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Artigo novo Observação: inclui procedimentos agravo regimental
Ana Amélia é diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ.
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