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24 de Abril de 2024
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    Interrupção da gestação de feto anecéfalo é defendida por especialistas

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 15 anos

    O I Congresso de Direito de Família , realizado entre 28 e 30 de setembro com o apoio da Seccional, concluiu que o Supremo Tribunal Federal deve reconhecer o direito das mulheres a interromperem a gestação de feto anencéfalo. A recomendação feita ao Tribunal está exposta na carta que resumiu os debates do evento.

    Outro aspecto citado no documento diz respeito à ampla consititucionalidade da Lei Maria da Penha. Segundo os participantes do congresso, a legilação brasileira deve garantir às mulheres o direito a uma vida sem violência.

    A carta trata, ainda, de temas como alienação parental, relações homoafetivas e direitos dos menores e propõe que o Direito de Família esteja baseado não nas questões patrimonial, mas nos princípios de dignidade da pessoa humana.

    Leia abaixo a íntegra da carta.

    Carta do Rio de Janeiro

    Conclusões do I Congresso IBDFAM/RJ

    Nós, os congressistas (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, sócios ou não sócios do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM -, estudantes de Direito e demais interessados) no tema escolhido como março do I Congresso de Direito de Família Ética nas relações familiares, realizado entre os dias 28 e 30 de setembro do ano de 2009 pelo IBDFAM/Rio, reunidos no Teatro João Theotônio, da Universidade Candido Mendes, convictos que a partir da Carta Política de 1988 o Direito de Família constitucionalizou-se, erguendo-se como conjunto normativo de relações existenciais, baseado nos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, após dois dias de exposições de profundo e inquestionável alcance jurídico e ético, apresentadas por pensadores, estudiosos e aplicadores de um novo Direito de Família, concluímos pela urgente necessidade de ampliar nacionalmente o debate sobre ética , em especial sobre a ética a ser perseguida pelos aplicadores do Direito.

    Neste sentido, reconhecemos e recomendamos:

    - a necessidade de pautarmos nossas ações, atendendo, em primeiro lugar, à minimização dos conflitos familiares, em procedimento conjunto da advocacia, da magistratura e do Ministério Público, visando soluções jurídico-comportamentais em busca de uma família atenta, primordialmente, à formação de cidadãos que venham compor uma sociedade menos desigual, mais justa e mais ética; com base nesse princípio, esperamos que o Supremo Tribunal Federal reconheça e declare a constitucionalidade do direito das mulheres interromperem a gestação de feto anencéfalo, afastando o maior sofrimento dessas mulheres e de seus familiares, bem assim, a constitucionalidade da lei nº 11.340/2 006 (Lei Maria da Penha), para que, de modo urgente os aplicadores do direito pátrio se constituam como parte do sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos, aplicando e respeitando, em sua peças e/ou julgados as Convenções e Tratados Internacionais que tenham merecido ratificação pelo Brasil, especialmente no que diz respeito ao pleno direito das mulheres de exercerem a sua individualidade, nesta incluída o direito a uma vida sem violência;

    - a necessidade de reconhecermos o menor como sujeito de direitos, tanto no que respeita à valorização da capacidade de seu discernimento, tanto no respeito a sua integridade física, especialmente no âmbito das relações privadas, transmitindo ao núcleo familiar as questões da especificidade do menor, assegurando-lhe o direito de manifestar a sua opinião, que deverá vir a se constituir na base das decisões dos conflitos familiares, de modo que a manifestação ou a oitiva do menor seja cercada de todos os meios necessários à salvaguarda da estabilidade emocional e psíquica da criança. Nesta direção, reconhecemos e recomendamos que nos casos de rompimento das relações familiares, primordialmente, os aplicadores do direito visem e portem-se, em primeiro, como patronos dos interesses dos filhos menores;

    - que o sistema normativo brasileiro evolua de modo a poder apresentar soluções jurídicas pautadas na ética, aos diversos métodos de procriação que se vêm apresentando a partir do século XX;

    - que nos casos de adoção , quando a mãe biológica venha a manifestar arrependimento após o estágio de convivência da criança com os adotantes, seja obrigatoriamente eleita a solução que atenda ao melhor interesse da criança;

    - envidar todos os esforços no sentido de um novo Direito de Família, não fundado na questão patrimonial e, sim, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse do menor, efetivando assim, uma ordem jurídica calcada em valores éticos, como expresso na Carta Política de 1988;

    - que o direito e, especialmente o Direito de Família tenha como objetivo primeiro o de poder harmonizar os direitos individuais, coletivos e difusos, encontrando, assim, a sua função social pacificadora;

    - a aplicação pelo Poder Judiciário, de sanções ao pai ou à mãe que pratique a alienação parental, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

    - a criação de uma comissão de diversidade sexual na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro;

    - a aprovação pelo Congresso Nacional, em data de amanhã, da lei número 4053/2008 (Lei de Alienação Parental);

    - ao Supremo Tribunal Federal, os pedidos especiais para que: acate o direito da mulher decidir quanto à interrupção da gravidez de feto anencéfalo; declare a constitucionalidade integral da lei nº 11.340/2 006 (Lei Maria da Penha) e, reconheça os direitos das relações homoafetivas.

    Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2009

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