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20 de Abril de 2024

Advogados recolhem valor fixo de ISS

Publicado por OAB - Rio de Janeiro
há 14 anos

Escritórios de advocacia têm conseguido derrubar na primeira instância a alíquota de 5% de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre o faturamento. Liminares e sentenças garantem o pagamento do tributo por um valor fixo sobre cada profissional da banca. Já há decisões favoráveis em municípios do RioGrande do Sul, Pará e Amazonas, que começam a ser levadas agora aos tribunais de justiça. Na segunda instância, há pelo menos um precedente favorável aos advogados.

A tributação diferenciada foi prevista no Decreto-lei no 406, de 1968, acrescido pela Lei Complementar no 56, de 1987. Os advogados defendem que, mesmo que a Lei Complementar no 116, de 2003, tenha alterado a sistemática de apuração do imposto devido pelas sociedades de profissionais liberais, ela não revogou expressamente o decreto federal de 1968.

Uma das mais recentes vitórias dos escritórios de advocacia foi alcançada em Manaus, onde o fisco municipal vem exigindo, das sociedades de advocacia, o ISS à alíquota de 5%. Neste caso, a fazenda se ampara no Código Tributário de Manaus. Uma liminar de primeira instância do juiz Cezar Luiz Bandiera, da 2a Vara da Fazenda Pública, liberou o escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados do pagamento do tributo pela sistemática exigida pela prefeitura.

"Na prática, a arrecadação fixa representa uma diferença expressiva", diz o sócio do escritório de advocacia em Manaus, Cláudio Flores. Segundo ele, unidades da banca em outros Estados estão obtendo liminares no mesmo sentido e, no Maranhão, o direito foi assegurado por meio de uma ação ajuizada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Este mês, o mesmo ocorreu na Justiça gaúcha. A 2ª Vara Tributária de Porto Alegre, em uma ação movida pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), afastou a aplicabilidade do Decreto Municipal no 15.416, de 2006. Na sentença, o juiz Leandro Paulsen entendeu que o cálculo baseado em um valor fixo para cada profissional da sociedade foi recepcionado pela Constituição de 1988 e ainda está em vigor.

Na segunda instância, uma das primeiras decisões que se tem notícia foi dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

Atendendo ao pedido da seccional paraense da OAB, o desembargador Valdeir Salviano da Costa declarou inconstitucional a Lei Municipal no 8293, de 2003, que permitiu a cobrança do ISS das sociedades de advogados com base no faturamento. A decisão beneficia todos os escritórios do Estado.

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