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19 de Maio de 2024

Advogado caluniado pelo "Movimento dos Bacharéis" recebe solidariedade da OAB/RJ

Advogado caluniado pelo "Movimento dos Bacharéis" recebe solidariedade da OAB/RJ

Publicado por OAB - Rio de Janeiro
há 13 anos

Da redação da Tribuna do Advogado

28/04/2011 - O colega Monsuetto Rodrigues Silva de Oliveira foi acusado irresponsavelmente, num blog mantido pelo autodenominado Movimento dos Bacharéis, de ter tido acesso prévio ao gabarito do Exame de Ordem, que, aliás, é de responsabilidade do Conselho Federal. A seu pedido, a OAB/RJ torna público que não há qualquer base para a acusação e informa que ela não passa de mais uma leviandade de indivíduos que já sofreram condenações judiciais por atitudes semelhantes.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-caluniado-pelo-movimento-dos-bachareis-recebe-solidariedade-da-oab-rj/2663860

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Processo : 0074985-15.2012.8.19.0001

1ª Ementa - APELACAO

DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 16/07/2013 - TERCEIRA CÂMARA CIVEL

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA NA PÁGINA ELETRÔNICA DE QUE TERIA SIDO O RECORRENTE BENEFICIADO PELO PRESIDENTE DA ORDEM DO ESTADO DO RIO COM VAZAMENTO DE GABARITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IMATERIAL, PERTINENTE Á HONRA. SENTENÇA MANTIDA. O direito à informação e a liberdade de expressão são direitos fundamentais, mas não revelam natureza absoluta. A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão da liberdade de informação e da tutela dos direitos da personalidade. O recorrente não logrou comprovar, no termos do art. 333, inciso I, do CPC, que as divulgações no site, de fato, desabonaram-lhe a honra, razão pela qual não cabe ao recorrido indenizá-lo pela livre manifestação do pensamento de terceiros. Acertadamente, o juízo de origem entendeu que não se afiguram aptos a este fim, vale dizer, a comprovar que houve a veiculação da matéria nos moldes narrados na inicial e que a exibição maculou os direitos individuais do demandante. De fato, apenas as fls. 23/25 (repetidas às fls. 81/83, às fls. 109/111 e às fls. 174/177) fazem menção ao nome e à fotografia do demandante, sendo certo que não se pode verificar ofensa a seu nome ou imagem capaz de ensejar reparação a título de danos morais. Art. 557, caput, do CPC.

INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/07/2013

2ª Ementa- APELACAO

DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/10/2013 - TERCEIRA CÂMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA NA PÁGINA ELETRÔNICA DE QUE TERIA SIDO O RECORRENTE BENEFICIADO PELO PRESIDENTE DA ORDEM DO ESTADO DO RIO COM VAZAMENTO DE GABARITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IMATERIAL, PERTINENTE Á HONRA. SENTENÇA MANTIDA. O direito à informação e a liberdade de expressão são direitos fundamentais, mas não revelam natureza absoluta. A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão da liberdade de informação e da tutela dos direitos da personalidade. O recorrente não logrou comprovar, no termos do art. 333, inciso I, do CPC, que as divulgações no site, de fato, desabonaram-lhe a honra, razão pela qual não cabe ao recorrido indenizá-lo pela livre manifestação do pensamento de terceiros. Acertadamente, o juízo de origem entendeu que não se afiguram aptos a este fim, vale dizer, a comprovar que houve a veiculação da matéria nos moldes narrados na inicial e que a exibição maculou os direitos individuais do demandante. De fato, apenas as fls. 23/25 (repetidas às fls. 81/83, às fls. 109/111 e às fls. 174/177) fazem menção ao nome e à fotografia do demandante, sendo certo que não se pode verificar ofensa a seu nome ou imagem capaz de ensejar reparação a título de danos morais. Recurso desprovido. Recurso desprovido.

INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/10/2013 continuar lendo