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20 de Abril de 2024
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    Empregado à disposição no celular durante descanso receberá hora extra

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 12 anos

    A forma como empregadores usam o celular para contatar seus empregados durante descanso deve mudar, após decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgadas nesta sexta-feira. O tribunal aprovou alterações na jurisprudência sobre o regime de sobreaviso, e com isso, o funcionário que estiver à disposição da empresa por celular ou computador em momento de descanso, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

    As decisões mudam o texto de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, que ajudam a definir ações futuras sobre o assunto. A revisão desses entendimentos é resultado das discussões de um mutirão do TST para tratar desse e de outros assuntos recorrentes em ações trabalhistas.

    Recentemente, um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa no celular conseguiu ganhar na Justiça o pagamento de um terço da hora extra por esse período. A Primeira Turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao funcionário. Na ocasião, o Tribunal ressaltou que, embora a jurisprudência do TST estabeleça que o uso do celular por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, concluiu-se que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.

    O TST esclareceu que para ter direito ao adicional de 30% (incidente sobre o valor da hora), é preciso que o empregador tenha determinado previamente um intervalo de tempo, em que o empregado precisa ficar à disposição, em casa ou em qualquer outro lugar, podendo ser convocado a qualquer momento.

    A decisão, segundo o presidente do TST, João Oreste Dalazen, tem o objetivo de "colocar um pá de cal" na controvérsia gerada em torno do chamado teletrabalho, exercido à distância, depois de uma alteração recente na CLT (Lei 12.551/2011), que passou a considerar como vínculo empregatício serviços prestados pelos trabalhadores fora do local de trabalho, por meio eletrônico.

    Ele explicou que o adicional tem que ser pago, mesmo se o trabalhador não for convocado. Caso seja chamado a executar um serviço no local do trabalho ou por meio eletrônico, a empresa terá que pagar hora extra.

    Dalazen disse que a Súmula anterior (a 428), que tratava do tema, afirmava apenas que o simples de uso de equipamento eletrônico fornecido pela empresa, fora do local de trabalho, não dá direito a hora extra. A norma também não fazia referência à escalas de trabalho. O novo entendimento é definitivo e vem junto de uma série de outras decisões antigas, que foram revistas pelo TST, nesta semana.

    Outra alteração aprovada hoje foi a extensão do direito à estabilidade à gestante e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, mesmo em caso de admissão por contrato com tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso, em virtude de auxílio-doença acidentário, o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador. A empresa terá que manter o plano de saúde, mesmo que o acidentado fique afastado pelo INSS.

    O TST entendeu também que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, regulamentado por lei no ano passado, não retroage. Há vários processos judiciais movidos por trabalhadores demitidos antes da lei, cobrando o benefício, que varia entre 30 dias e 90 dias.

    Durante a semana de mutirão, foram debatidos 43 temas da jurisprudência e foram alteradas 13 súmulas, além de serem canceladas duas.

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