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23 de Abril de 2024
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    Vereadora que praticou nepotismo tem de ressarcir município

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 10 anos

    De acordo com a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a lesão a princípios administrativos não exige dolo ou culpa do agente público nem prova de desvio de dinheiro público. Basta a identificação da ilicitude ou imoralidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma vereadora de Nova Friburgo pela prática de nepotismo. Além dos direitos políticos suspensos e da proibição de contratar com o poder público pelos próximos três anos, ela foi condenada a pagar multa equivalente a 30 vezes o salário que recebia na Câmara Municipal. O acórdão foi publicado no último dia 7 de fevereiro.

    Eleita em 2005, a vereadora Jamila Calil Salim Ribeiro nomeou, para o cargo comissionado de assessor parlamentar, seu marido e sua própria mãe. Conforme a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a nomeação afronta a Lei 8.429/92 e os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade. Segundo a Procuradoria de Justiça, seria ofensivo à inteligência mais rasteira acreditar que tal prática por um político não estaria violando a moralidade. Ou que, ingenuamente, teria agido de boa fé, em consciência da antijuridicidade de sua ação.

    Ao recorrerem da decisão de primeiro grau, os três argumentaram que o dano ao erário é "condição indispensável" para a configuração da prática de atos de improbidade administrativa, assim como o dolo específico. Alegação refutada pela relatora do acórdão, desembargadora Renata Cotta, que considerou absurda a afirmação feita pelos réus de que a prática de nepotismo era conduta costumeira.

    Para a relatora, o dolo genérico foi caracterizado tendo em vista que a vereadora valeu-se do cargo para empregar parentes às custas do contribuinte. Renata Cotta ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige, para determinar a punição do ato de improbidade administrativa, o dolo específico, mas apenas o genérico.

    Nesse diapasão, além de ser presumida a lesividade, a responsabilidade do agente, por força do art. 21, I, da Lei 8.429/92, não está associada à ocorrência de dano patrimonial, mas sim à violação dos princípios regentes da atividade estatal, sendo oportuno frisar que a má-fé deste será normalmente incontestável, pois é inconcebível que alguém se habilite a desempenhar relevante atividade na hierarquia administrativa sem ter pleno conhecimento das normas que legitimam a disciplina de sua função, conclui.

    O marido e a mãe da vereadora também tiveram os direitos políticos suspensos e terão que pagar, respectivamente, multas equivalentes a 20 e 10 vezes o salário que recebiam como chefes de gabinete. Os valores serão revertidos aos cofres do município.

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