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23 de Abril de 2024

Marco Civil da Internet - Alexandre Magalhães de Mattos

Publicado por OAB - Rio de Janeiro
há 10 anos

Aprovado em 22 de abril de 2014 pelo Senado e sancionado pela Presidência da República em 23 de abril de 2014, o Marco Civil da internet brasileira (Lei nº 12.965/14) trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro direitos, deveres e garantias para todos que utilizam a internet em nosso país.

A história de nosso Marco Civil se iniciou em outubro de 2009 quando uma parceria entre a Fundação Getúlio Vargas (RJ) e a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça propuseram a sociedade brasileira estudos e sugestões sobre o uso da internet no Brasil.

Durante os cinco anos de estudo, debates e audiências públicas, mais de oitocentas contribuições foram feitas até que chegássemos a lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff. Hoje, aprovado e com vigência a ser iniciada em 23 de junho de 2014, seus 32 artigos apresentam pontos importantes para a sociedade brasileira dentre os quais podemos destacar os seguintes artigos:

O Artigo 5º dá as definições dos termos que a lei visa fiscalizar e proteger tais como internet, endereço IP, conexão à internet, registros de acesso a aplicações de internet. Essas definições servem para informar que tais termos e conceitos passam a existir para o mundo jurídico.

O Artigo 7º e seus 13 incisos apresentam os direitos dos usuários da internet no Brasil. Dentre eles podemos destacar a inviolabilidade da vida privada e a garantia de indenização material e/ou moral que tal afronta possa causar. A não suspensão da conexão da internet salvo pela falta de pagamento e a garantia de manutenção da qualidade de conexão que foi contratada pelo usuário.

Um outro item fundamental do Artigo 7º é a garantia da inviolabilidade e sigilo dos dados e do fluxo de dados dos usuários. Tais informações só podem ser disponibilizadas pelos provedores e empresas armazenadoras de dados aos órgãos investigativos e judiciais mediante ordem judicial. Os incisos que garantem tal inviolabilidade também informam que o fornecimento de dados dos usuários a terceiros só pode ser realizado mediante consentimento expresso do usuário. Esperamos que com tal artigo e incisos as empresas que coletam os dados do usuários de internet através dos famigerados "cadastros de usuários" parem de vender e

permutar tais dados e informações sigilosas a demais empresas.

Um dos artigos mais discutidos, e que é um dos pilares do marco civil da internet, é o 9º. Ele determina que as empresas que oferecem o acesso à internet devem tratar os pacotes de internet de forma igualitária, ou seja, não pode haver cobrança diferenciada para usuários que utilizem mais ou menos o acesso a vídeos, mensagens, imagens e etc. Esse artigo determina a chamada neutralidade da rede. Assim sendo, não importa se o usuário estiver assistindo vídeos, lendo mensagens ou vendo páginas apenas de imagens na internet para que sua velocidade de acesso seja maior ou menor, sua velocidade de acesso deve ser mantida sempre de

acordo com a que foi contratada.

O artigo 15 nos informa que as empresas provedoras de internet são obrigadas a armazenar as informações de registo do acesso dos seus usuários durante seis meses. Cabe salientar que, pelo artigo 13, o administrador autônomo deve armazenar essas informações durante um ano. Tal medida, que foi muito discutida, serve para fins de investigações sobre os locais e os tipos de acesso que os usuários fizeram na internet durante esses períodos.

De acordo com o artigo 18, os provedores de internet não serão responsabilizados civilmente pelos conteúdos produzidos por terceiros. Estes só serão responsabilizados caso não os retirem da internet, após receberem ordem judicial para remoção de tal conteúdo (artigo 19). Esses dois artigos tratam da responsabilidade civil dos provedores de internet e é tema constante em ações que versam sobre conteúdos disponibilizados por terceiros como as páginas falsas, perfis falsos, divulgação de conteúdo pornográfico, homofóbico, racista e etc.

Não apenas o marco civil como demais legislações e projetos de lei sempre tentaram obrigar os provedores de conteúdo a fiscalizar e retirar do ar as publicações ofensivas e denigrativas. Durante as audiências públicas realizadas sobre esse tema os provedores de acesso a internet sempre alegavam que não possuíam meios técnicos e humanos para fiscalizar previamente todo o conteúdo que era publicado em seus computadores. Os artigos 18 e 19 demonstram o consenso que foi aprovado sobre o tema.

Por fim comentamos o artigo 21 que apresenta a responsabilidade solidária do provedor caso este não indisponibilize o conteúdo considerado ofensivo após solicitação do ofendido ou de ordem judicial para tal.

Esperamos com essas poucas linhas ter apresentado aos leitores uma visão geral do que é o Marco Civil da internet brasileira. Por certo não podemos dizer que temos a melhor legislação e que ela assegura a todos o melhor de todos os mundos mas temos um importante instrumento jurídico que encerra com muitas das lacunas da lei e que servirá para balizar nosso judiciário na garantia dos direitos e dos deveres de todos aqueles que se utilizam da internet em nosso país.

Alexandre Magalhães de Mattos é membro da CDTI Comissão de Direito da Tecnologia e Informação da OAB/RJ.

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