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19 de Abril de 2024
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    Caso Battisti: Revista Carta Capital analisa postura de ministros do STF

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 15 anos

    Com desfalque de dois ministros, teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) os julgamentos do (1) pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, condenado por quatro homicídios qualificados pela premeditação e pela vingança, e da (2) ação de mandado de segurança proposta pelo Estado italiano. Esta, contra ato administrativo de concessão de status de refúgio, dado como ilegal e a ferir direito líquido e certo.

    Até a Têmis de concreto armado, posicionada prudentemente de costas para o STF, sabia que o julgamento seria tenso, com dois blocos de ministros em antagonismo. Razão evidente, o ato do ministro Genro, que concedeu o refúgio político, bem depois de formulado o pedido de extradição. Como faz anos que as decisões de ministros do STF vazam, sabia-se que o bloco formado pelos ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Março Aurélio, sustentaria a legalidade e o acerto da decisão do ministro Genro, bem como a impossibilidade de o STF apreciar a extradição. Já o outro bloco, com Cezar Peluso, Ayres Britto, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski, estaria pronto a proferir decisão técnica e a deferir a extradição. Gilmar Mendes fecharia o segundo bloco.

    A propósito, a lei federal 9.474/97, que define mecanismos para a implantação do Estatuto dos Refugiados, de 1951, estabelece que o reconhecimento do refúgio obsta o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos mesmos fatos. Em outras palavras, com a decisão de Genro, imaginava-se "fechada a fatura".

    No caso, os fatos que levaram o ministro da Justiça a reformar em sede recursal a decisão do Comité Nacional de Refugiados (Conare) sobre o indeferimento da pretensão de Battisti eram exatamente os mesmos da extradição. O STF, no entanto, entendeu em esperar o julgamento, em decisão de Gilmar Mendes.

    A opção de Battisti pela clandestinidade no Brasil (chegou em agosto de 2004), para dois ministros que votaram (Cezar

    Peluso e Ayres Britto), gerou a desconfiança. Battisti não desejava o refúgio político, este só postulado em razão da sua prisão. Assim e como ninguém gosta de passar por "laranja", não se descartou no julgamento o fato de a meta do refúgio haver sido excluir, pelo STF, o exame do mérito da extradição.Portanto, o ato de Genro estava maculado pelo desvio de finalidade.

    Battisti não iria arriscar, logo que chegou ao Brasil, um pedido de refúgio. Na França, onde passou anos sob o manto da Doutrina Mitterrand, a extradição para a Itália foi enfim deferida em todas as instâncias judiciárias: Corte de Apelação de Paris e Suprema Corte de Cassação da França. Na via administrativa, Battisti não lograra êxito no pleito junto ao Conselho de Estado francês. E a Corte Europeia de Direitos Humanos, com jurisdição sobre todos os países da União Europeia, igualmente entendeu que Battisti era responsável pela autoria e participação em quatro graves e bárbaros crimes de homicídio, em processos em que lhe foi assegurada ampla defesa, com livre escolha e atuação efetiva dos defensores constituídos por ele próprio. A sua revelia, segundo a Corte Européia de Direitos Humanos, decorreu de opção pessoal em não comparecer às três instâncias italianas. Battisti, aliás, errava na avaliação de preferir se homiziar. Ficou claro que nada do acontecido na Justiça francesa e na Corte de Direitos Humanos da Europa guardou qualquer significação para os ministros Março Aurélio, Eros Grau, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Mais, na Itália, França e Corte Europeia de Direitos Humanos, os homicídios foram considerados crimes comuns e não políticos, como consignou o ministro Peluso. Com a prisão, a saída para Battisti foi a busca do refúgio político, conforme caminho que lhe apontou e buscou o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh.

    Poucos dias antes da sessão do STF, comentava-se que a questão central seria a constitucionalidade do dispositivo sobre a extinção do processo de extradição por força do refúgio. Quanto a isto, a jurisprudência do STF mostrava inúmeros julgados que reconheciam o óbice legal (artigo 30 da Lei 9.474/97).

    Depois da leitura do relatório e das sustentações orais, o ministro Cezar Peluso surpreendeu e não só por derrubar todos os factoides plantados durante meses pelos adeptos da impunidade a Battisti: coube a Fred Vargas, escritora francesa de suspenses policiais, como Battisti, sustentar teses tendentes a demonstrar ter sido condenado um indefeso e inocente. Vargas conseguiu espaços na mídia brasileira, embora na França e na Corte de Direitos Humanos da União Europeia as suas colocações e agitações em favor do colega escritor (Battisti) tivessem sido solenemente desconsideradas, diante de elementos probatórios a evidenciar o contrário. Em resumo,eram ficções, cabíveis nos seus livros e não em cortes de Justiça. O ministro Peluso começou por julgar uma questão preliminar e que acabou por prejudicar o exame do mandado de segurança. Sobre a preliminar, prevaleceu o seu entendimento e foi acompanhado pelos ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Na preliminar, Peluso sustentou competir ao STF o controle da legalidade do ato administrativo emitido por Genro. Nada de inconstitucionalidade do artigo da lei federal criadora do óbice (art. 33 da Lei 9.474/97). A questão era bem mais simples, frisou Peluso. Caso fosse legal o ato de genro, ai, sim, seria aplicado o artigo 33 e extinto o processo de extradição.

    Só que, para Peluso, a decisão de Genro era de "ruidosa ilegalidade","nula" de pleno Direito. Além disso, deu aula de história ao mostrar como, nos pretendidos anos de chumbo, a Itália era democrática e enfrentou o fenômeno eversivo sem leis de exceção ou tribunais ad hoc. A sua magistratura era independente e não conduzida e manobrada, como afirmara Genro na decisão de refúgio, por um"poder oculto". Esse"poder oculto", alertou Peluso, era fruto de mera suposição de Genro, sem respaldo na história e sem base em elemento informativo contido nos autos administrativos ou judiciais.

    O ato administrativo concessivo de refúgio, ensinou Peluso, era vinculante à lei federal 9.479/97. Ou seja, não podia ser arbitrário nem discricionário. Deveria estar apoiado na lei ordinária federal sobre refúgio: apenas o asilo é previsto na Constituição da República. Pois bem, Genro, continuou Peluso, entendeu em aplicar o artigo , inciso I, da Lei 9.474|97, que autoriza o refúgio quando presentes"fundados temores de perseguição". Explicou não se tratar de imaginário temor. E esse temor teria de ser, além de fundado, atual. Na Itália, onde vigora o Estado Democrático de Direito, não se sustenta o risco de perseguição imaginado por Genro, arrematou Peluso.

    Peluso, Britto, Lewandowski e Gracie deixaram patente que a decisão de Genro baseou-se em algo irreal, insustentável. Por outro lado, disseram os ministros, Genro qualificou os crimes de Battisti como de natureza política. Assim, invadiu a competência privativa do STF. Consoante texto expresso da Constituição, ressaltaram os mencionados ministros, cabe exclusivamente ao STF dizer da natureza política dos crimes. Preliminarmente, concluiu-se, por maioria de votos (5 a 4), pela ilegalidade do ato administrativo de Genro, Reconheceu-se como nula, por ato ofício e por ser questão de ordem pública, a decisão concessiva de refúgio a Battisti.

    A ministra Cármen Lúcia,sem tocar nos graves crimes de homicidio perpetrados e na natureza dos crimes, preferiu, para dizer que o ato administrativo não era vinculado à lei, construções nefelibáticas. Antes e com o apoia dos ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Março Aurélio, a ministra Cármen Lúcia insistiu no exame preliminar do mandado de segurança. No fundo, e como não havia legitimação para a promoção da ação por parte de Estado estrangeiro (Itália), além de inexistência de direito liquido e certo demonstrável de plano, esperavam os supracitados ministros, com a improcedência da segurança, convalidar o ato de Genro e aplicar o impedimento legal ao julgamento da extradição.

    O tiro saiu pela culatra. Em razão de considerar ofensivas as colocações inseridas no mandado de segurança com relação a Genro e inconformado com a réplica do ministro Peluso, o ministro Eros Grau, num gesto mais adequado a enfantsgâtés, resolveu deixar o plenário. Com singela intervenção, adiantou o seu voto, antes de abandonar o julgamento e deixar a falar sozinhos os seus pares:"O ato do ministro da Justiça tem higidez e deve ser extinto o processo de extradição".

    Joaquim Barbosa sustentou a soberania do ato do governo brasileiro (Lula e não Genro), a quem, constitucionalmente, compete decidir sobre relações internacionais. Indagou se o Brasil teria como decidir, por exemplo, contra ato do governo italiano, que, em desrespeito a direitos humanos e a causar mortes, impede o acolhimento dos refugiados que chegam por mar às praias e aos portos. Exemplo de assombrosa confusão: pois o caso em exame é de extradição baseada em Tratado Bilateral e de condenado por graves crimes comuns.

    Nos votos dos ministros lewandowski e Peluso foram lembradas as recomendações do Alto Comissariado das Nações

    Unidas para Refugiados (Acnur) e as convenções internacionais, Em resumo, advertiram estar patente que o refúgio deve ser rejeitado quando se procura, na verdade, evitar a execução de condenações por crimes graves (Lewandowski lembrou que o termo equivale a hediondos), por atos de terror voltados a aniquilar os Estados Democráticos de Direito.

    Sobre isso, mais um tropeço de Genro que ignorou o artigo da lei federal que veda o refúgio aos que praticam os chamados delitos de sangue, graves, hediondos, lógico, em democracias. A respeito, o parecer da Procuradoria da República recorda que Battisti praticou os crimes com frieza e insensibilidade: todos foram premeditados e motivados por vingança.Uma das vítimas, Battisti surpreendeu ao desferir, pelas costas, cinco tiros na cabeça, recordou Peluso. O ministro Março Aurélio Mello concluiu que o controle da legalidade do ato administrativo deve ser mesmo feito pelo STF, mas não de forma a amarrar o Executivo. No seu entender, os argumentos de Genro eram razoáveis. Com exceção de Mendes, que ainda não votou o mérito, os ministros que foram vencedores na questão preliminar concluíram, também, ser caso de extradição. Não se pode reexaminar o acerto das condenações da Justiça italiana e não ocorreu prescrição, cuidaram de assinalar. E Peluso não deixou de apontar a falácia sustentada com relação à condenação baseada em delação premiada. A delação foi confirmada por prova pericial, testemunhal, documental e indiciária: Battisti foi preso na célula onde a sua organização guardava o arsenal bélico.

    A sessão de julgamento acabou suspensa a pedido do ministro Março Aurélio, que disse desejar examinar melhor a questão da prescrição e o mérito da extradição. É lógico que até o encerramento do julgamento os ministros podem mudar os seus votos. Por enquanto, está 4 a 3 o placar pela extradição.

    Para Battisti, a esperança está na nomeação do novo ministro do STF, afinado com Genro e pronto a empatar a votação. O empate levaria à adoção da orientação mais favorável ao extraditando. Não se descarte. Battisti é portador de hepatite que poderá se agravar em momento crucial, uma reedição da técnica da ex-brigadista Giuliana Sgrena, de quem, por razão humanitária,o presidente Sarkozy suspendeu a extradição determinada pela Justiça francesa.

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