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26 de Abril de 2024
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    Polêmica à vista no Supremo

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 15 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa foi a conclusão do plenário do STF ao julgar questão de ordem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela Procuradoria-Geral da República. A PGR contesta uma lei do Distrito Federal que cria a carreira de Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro de pessoal do DF.

    A maioria dos ministros entendeu que a AGU tem autonomia para agir. A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei, disse a ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Carlos Britto, a Advocacia-Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, conforme a convicção jurídica, completou o ministro Cezar Peluso.

    A PGR diz que o artigo 13 da norma reformula a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, o que afronta o artigo 21, inciso XIV, e artigo 32, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na medida em que agentes penitenciários passariam a ter status de agentes de polícia. Segundo a Constituição, compete à União organizar e manter a polícia civil, e legislar sobre a utilização pelo governo do DF das polícias civis, militar e do Corpo de Bombeiros.

    Por isso, não se poderia isentar os agentes penitenciários, integrantes da carreira da polícia civil, de suas naturais atribuições para transmiti-las a servidores públicos distritais.

    O ministro Março Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando afirma que a AGU deve defender o ato atacado, conforme o parágrafo 3º do artigo 103.

    Ao receber vista dos autos, a AGU considerou que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela corte, pois estariam eivados de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a carreira de policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por lei federal.

    Para o ministro Março Aurélio, a AGU não tem opção, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, alguém deve defender o ato normativo. Nesse ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.

    Quanto ao mérito, o ministro Eros Grau afirmou que o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição não atribui a atividade penitenciária especificamente à Polícia Civil. Esse, segundo ele, foi o entendimento da corte na Adin 236.

    De acordo com o ministro, a Constituição, em seu artigo 24, inciso I, fala sobre a competência concorrente entre os entes da federação para legislar sobre direito penitenciário. Ora, a lei distrital de que aqui se trata, cria nova carreira nos quadros da administração do Distrito Federal no âmbito da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a carreira de atividades penitenciárias. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao governo do Distrito Federal, disse.

    Eros Grau afirmou que, embora a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais tenha sido atribuída a policiais civis até a edição da lei distrital atacada, limitaram o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades de Polícia Civil, guarda e escolta de detentos nas carceragens das delegacias de polícia. Isso não significa invadir a competência da União para organizar a Polícia Civil do distrito Federal, entendeu.

    O ministro votou pela improcedência do pedido por considerar que não há alteração na organização administrativa da Polícia Civil, nem no regime jurídico do seu pessoal. A lei distrital preserva as atribuições dos agentes penitenciários da Polícia Civil no seu âmbito próprio de atuação, concluiu.

    Já a ministra Cármen Lúcia e o ministro Cezar Peluso votaram pela procedência parcial do pedido. Eles mantiveram o artigo 7º da lei distrital por entender que esse dispositivo cria, em área de outra carreira que não a Polícia Civil, cargos de técnico penitenciário. Isso não há problema nenhum porque está criando cargos na área da segurança pública e isso está dentro da competência do Distrito Federal, disse Peluso.

    Os dois ministros consideraram a inconstitucionalidade do artigo 13. Se retira dos cargos penitenciários da Polícia Civil a função de agente penitenciário porque o artigo determina que eles passarão a exercer apenas a atividades próprias de polícia judiciária, afirmaram. Segundo ele, o dispositivo subtrai função de quadro da carreira, mudando a organização da Polícia Civil, que é matéria de competência da União.

    Os ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski votaram pela inconstitucionalidade integral da lei. Para eles, os dispositivos questionados alteram legislação que diz respeito à segurança pública do Distrito Federal.

    A Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado e será exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, disse o ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, é atribuição exclusiva, privativa, segundo o artigo 21, inciso XIV, de a União organizar e manter a Polícia Civil e Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, que são os órgãos aos quais a Constituição atribui a magna incumbência de zelar pela segurança pública.

    Me parece que a criação de um agente, chamado técnico penitenciário, para integrar esta organização, que leva cabo a segurança pública, é flagrantemente inconstitucional, finalizou. O julgamento do mérito foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/polemica-a-vista-no-supremo/1960789

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