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16 de Abril de 2024
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    Artigo: A função jurisdicional e o Poder Judiciário no Brasil - Máriton Silva Lima

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    A é a norma sobre o assunto, pois a súmula "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta". Visa a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (Lei nº 11.417, de 19/12/06).

    Tenho para mim que as súmulas vinculantes não parecem reduzir os recursos, pois se o ato administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula aplicável caberá reclamação para o Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º). Talvez tenha pouca utilidade relativamente ao âmbito da interpretação constitucional, para a qual está previsto o efeito vinculante.

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º).

    Trata-se de uma providência aceitável e conveniente, pois explicita a situação inerente à declaração de inconstitucionalidade abstrata que, publicada, já tem o efeito de retirar a eficácia da lei ou ato normativo por ele fulminado, como já acontecia com a declaração de constitucionalidade.

    Pena que não foi determinado que leis e atos normativos perderiam a eficácia a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão definitiva que os tenha declarado inconstitucionais, suprimindo o inciso X do artigo 52.

    Conselho Nacional de Justiça ? controle externo do Judiciário

    Apesar da sua má significação, porque não é um Poder (CF, art. ), o Conselho Nacional de Justiça existe em razão da necessidade de um órgão não judiciário para o exercício de certas funções de controle administrativo, disciplinar e de desvios de conduta da magistratura. É previsto constitucionalmente também em outros países, como Itália, França, Portugal, Espanha, Turquia, Colômbia e Venezuela.

    Esse controle externo, que é uma verdadeira política judicial, impede que os integrantes do Poder Judiciário se convertam num corpo fechado. Como este não nasce da fonte primária da democracia, que é o povo (art. 1º, parágrafo único), esse tipo de controle contribui para dar-lhe legitimidade democrática.

    O Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) assume algumas dessas funções, para prestar bons serviços ao sistema nacional de administração da justiça, embora em sua composição haja predomínio de magistrados (incisos I-XIII).

    Ele funciona sob a presidência do ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando assim excluído da distribuição de processos naquele tribunal (§ 1º). Efeito danoso, porque um tribunal, sobrecarregado de processos, vai privar-se da contribuição de um de seus membros pelo espaço de dois anos.

    Junto ao Conselho oficiarão o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 6º).

    Ao Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Suas atribuições são as mais diversas, conferidas pelo Estatuto da Magistratura (§ 4º): I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços -auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

    É bom fixar que não faz sentido criar ouvidorias sem conferir-lhes poderes de apuração das reclamações e denúncias.

    Superior Tribunal de Justiça - a supremacia da legislação federal

    O Superior Tribunal de Justiça é órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição de 1988. Sua finalidade é julgar questões federais da justiça comum no Brasil, assegurando a primazia da legislação federal em todo o país, bem como a uniformidade de interpretação, entre os tribunais, das normas emanadas da União.

    Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros, nomeados pelo presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 104, parágrafo único).

    Um terço virá dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal (inciso I). Também um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, do Estadual e do Distrito Federal, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, da qual o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (arts. 94 e 104).

    A prevalência e a uniformidade de interpretação das leis federais, que eram de competência do Supremo Tribunal Federal, foram transferidas para esse novo órgão (STJ), com o claro objetivo de desafogar o volume de causas que chegam ao órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil.

    A competência do STJ está distribuída em três áreas: 1) competência originária para processar e julgar as questões relacionadas no inciso I do art. 105; 2) competência para julgar, em recurso ordinário, as causas referidas no inciso II; 3) competência para julgar, em recurso especial, as causas indicadas no inciso III.

    Entre essas atribuições judicantes do STJ algumas constituem matéria de jurisdição constitucional da liberdade. É assim que ele processa e julga o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal; o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas no art. 105, I, a; e o mandado de injunção. Tem também a competência para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão for denegatória. Ainda lhe cabe julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, I, b, c e h, e II, a, b e c).

    Nos crimes comuns, julga os governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os conflitos de jurisdição; a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur das cartas rogatórias.

    O que dá característica própria ao STJ são suas atribuições de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade da lei federal, consubstanciando-se aí jurisdição de tutela do princípio da incolumidade do direito objetivo.

    Em recurso especial, julga as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    A questão do art. 105, III, b envolve uma questão constitucional, já que se tem que decidir a respeito da competência constitucional para legislar sobre a matéria da lei ou ato de governo local, algo suscetível de apreciação pelo STF mediante recurso extraordinário.

    A Justiça Federal

    Os jornais sempre nos falam sobre a gestão fraudulenta de instituições financeiras, o abuso do poder econômico, a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, aliciamento para o fim de emigração e tantos outros crimes.

    Para julgar os infratores, a Constituição de 1946 criou o Tribunal Federal de Recursos. Pela estrutura adotada pela atual Constituição (CF, art. 106), seus órgãos são os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais.

    A remoção dos juízes federais (art. 107, § 1º) será disciplinada por lei. Não há problema quanto à permuta, que depende da vontade dos permutadores. Mas a remoção nos leva a indagar se ela autoriza o afastamento da garantia de inamovibilidade (art. 95, II). A conciliação exegética é que a lei tratará da remoção nos limites autorizados no art. 95, II, com a aplicação do art. 93 e seus incisos VIII e VIII-A. No mais, ela será somente a pedido do juiz.

    A sua competência (art. 108) é variada:

    Processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os magistrados federais da área de jurisdição, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais; os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio tribunal ou de juiz federal da região; os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal. Em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal na área de sua jurisdição.

    Providência importante facultativa (art. 107, § 3º) é que poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Pena que não seja impositiva como a do § 2º, que determina que instalem justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional.

    Denominam-se juízes federais os membros da justiça federal de primeira instância, que ingressam no cargo inicial mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases (art. 93, I).

    A sua competência (art. 109) é ampla.

    Processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas; as entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município; as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; as referentes às nacionalidades; os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União; os crimes previstos em tratado ou convenção internacional; as relativas a direitos humanos; os crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e muitos outros elencados no art. 109.

    As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde a outra parte tiver domicílio (art. 109, § 1º). As intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor (§ 2º). As processadas e julgadas na justiça estadual terão recurso cabível sempre para o Tribunal Regional Federal (§§ 3º e 4º).

    Nas causas relativas a direitos humanos, no caso de grave violação desses direitos, haverá o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal (inciso V-A), tendo em vista a responsabilidade do Estado brasileiro em face de organismos internacionais de defesa dos direitos humanos.

    A Justiça do Trabalho - o trabalho humano

    Embora reconheça o direito dos missionários à sua subsistência (1Cor 9, 6-14; Gl 6, 6; 2Ts 3,9; Lc 10, 7), Paulo quis sempre trabalhar com as próprias mãos (1Cor 4, 12), para não ser pesado a ninguém (1Ts 2, 9; 2Ts 3, 8; 2Cor 12, 13s) e provar seu desinteresse (At 20,33s; 1Cor 9, 15-18; 2Cor 11, 7-12). Só aceitou auxílio dos filipenses (Fl 4, 10-19; 2Cor 11, 8s; At 16, 15 +). Recomenda também aos fiéis que trabalhem para prover às próprias necessidades (1Ts 4, 11s; 2Ts 3, 10-12) e às dos indigentes (At 20, 35; Ef 4, 28).

    "Quem não quer trabalhar também não há de comer" (2Ts 3,10). Esta regra, que visa apenas à recusa de trabalhar, provém talvez de uma palavra de Jesus, ou simplesmente de máxima popular. É a "regra de ouro do trabalho cristão".

    Essa, a teologia do trabalho. E que diz o direito a esse respeito?

    A Constituição de 1934, art. 122, instituiu a justiça do trabalho. Foi criada em 1942, como órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. A Constituição de 1946 integrou-a ao Poder Judiciário, dotando-a de função jurisdicional destinada a solucionar conflitos de interesse decorrentes das relações de trabalho.

    Sua organização compreende o Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão de cúpula dessa justiça especializada, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho (CF, arts. 111 e 111-A).

    Deve haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal. Nas comarcas onde não for instituída Vara do Trabalho, a jurisdição do trabalho em primeira instância poderá ser atribuída aos juízes de direito (CF, art. 112). No Estado de São Paulo, por exemplo, existem dois Tribunais Regionais do Trabalho, um com sede na capital e outro em Campinas, para julgar as causas do interior paulista.

    É múltipla a sua competência, para processar e julgar as reclamações oriundas da relação de trabalho. Assim lhe compete (art. 114) processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Entes de direito público externo entendem-se as representações diplomáticas de outros países. Assim, a justiça é competente para examinar e decidir as reclamações de trabalho de brasileiros com essas representações estrangeiras.

    Dissídio individual é o que se funda no contrato individual de trabalho de um ou alguns, e a sentença que o resolve tem eficácia apenas entre as partes da relação jurídica processual. Dissídio coletivo visa a estabelecer normas e condições de trabalho; envolve interesse genérico e abstrato da categoria de trabalhadores; a sentença que o soluciona tem por objetivo fixar essas normas e condições, e sua eficácia se estende a todos os membros da categoria indistintamente.

    O dissídio coletivo pressupõe negociação coletiva intersindical. Se as partes não chegarem a um acordo, poderão eleger árbitros (art. 114, § 1º). Se uma das partes recusar-se à negociação ou à arbitrágem, será facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as disposições convencionadas anteriormente.

    As decisões do TST são irrecorríveis, salvo as que denegarem mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção e as que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, caso em que caberá, respectivamente, recurso ordinário e extraordinário para o STF (art. 102, II e III).

    O STJ não tem competência para rever decisões da justiça do trabalho. O art. 105, I e II, exclui as causas decididas por ela das hipóteses recursais ali indicadas.

    Algumas Justiças especiais

    Com a publicação do Código Eleitoral, Getúlio Vargas, em 1932, instituiu a justiça eleitoral, com o propósito de moralizar o processo eleitoral.

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