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19 de Abril de 2024
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    STJ edita novas súmulas

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 14 anos

    30/11/2009 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu fixar em súmulas uma série de entendimentos já consolidados pela corte. Elas tratam de questões que vão desde a correção monetária sobre o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) até o prazo para que consumidor entre com ação judicial. O objetivo é facilitar a aplicação do Direito em questões já pacificadas.

    A Súmula 411 dispõe que é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Julgamentos anteriores embasam o novo verbete. Em um desses, o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a seção, afirmou que a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo.

    O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto é outro tema que agora está sumulado. A Súmula 412, aprovada pela Primeira Seção do STJ, dispõe: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (REsp 1113403). O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

    O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da seção afirmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

    regras. Segundo o STJ, para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Outra súmula aprovada é a de número 413, que diz: O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. Esse entendimento foi consolidado pela Primeira Seção em julgamento de recurso submetido ao rito da Lei 11.672/2008, que trata dos Recursos Repetitivos.

    O recurso, interposto por um profissional da área contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que vedava essa possibilidade, foi um de uma série de outros que tratam da mesma questão jurídica e tramitam em vários tribunais do País. O resultado desse julgamento foi aplicado a outros processos que tratam de questão idêntica e encontram-se com a tramitação suspensa nas primeira e segunda instâncias da Justiça brasileira que aguardavam a posição do STJ.

    Seguindo precedentes diversos do STJ e o entendimento expressado pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, a Primeira Seção concluiu que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia. O ministro explicou que a legislação diferencia drogaria e farmácia. A primeira, explicou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

    Para os ministros, o artigo 20 da Lei.991/73 - que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos - não proíbe a cumulação da direção técnica desses estabelecimentos por um mesmo farmacêutico. Os ministros também ressaltaram que, como se trata de norma que restringe direito, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, e não ampliativa.

    A última súmula, de número 414, também aprovada pela Primeira Seção, trata da citação por edital na execução fiscal, que é cabível quando frustradas as demais modalidades. A orientação atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos, no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo , inciso 3º, da Lei de Execução Fiscal.

    Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo ou seria uma alternativa simples ou sucessiva. Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital, concluiu.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-edita-novas-sumulas/2020728

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