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20 de Abril de 2024
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    STF decide se guarda pode aplicar multa de trânsito

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 13 anos

    A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Março Aurélio, o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.

    O recurso foi proposto pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça, que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, com base no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais são nulas de pleno direito.

    No Recurso Extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado interesse local, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

    O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.

    Para o ministro Março Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.

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    2 Comentários

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    O Artigo 30 em seu inciso II, quando confere aos Municípios o direito de suplementar a legislação estadual e federal,ao mesmo tempo retira do cidadão o exercício do Estado Democrático de Direito,criando uma controvérsia em que a Carta Magna se contradiz e deixa de ser suprema, ferindo princípios de igualdade e justiça para composição de uma sociedade fraterna e comprometida com a harmonia social.A cidadania não estaria calcada na regra da lei e no princípio da igualdade. Quanto ao inciso I do mesmo Artigo,temos que resguardar que embora formulado por 'doutas' personas,sua interpretação de forma abrangente como fora exposto,tem sido gerador de inúmeros litígios quanto a sua normatização e aplicação. continuar lendo