Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Prerrogativa de foro não se estende a aposentado

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 12 anos

    A prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da magistratura. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal ao julgar os Recursos Extraordinários apresentados por dois desembargadores aposentados, que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria.

    A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a life tenure garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal, afirmou o relator, ministro Lewandowski. Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria voluntária ou compulsória.

    O ministro afirmou, ainda, que a prerrogativa não deve ser confundida com privilégio. O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade, disse. Ele comparou com a imunidade dos parlamentares. Trata-se, antes, disse Lewandowski, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no Judiciário ou no Legislativo. É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz.

    Seu voto foi seguido, nos dois recursos, pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Março Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos, no RE 549.560, os ministros Eros Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em 2010), Gilmar Mendes e Cezar Peluso. No RE 546.609, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estava impedido.

    Os casos

    O RE 549.560, cujo julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi suspenso para aguardar a composição completa da Corte, foi apresentado por um desembargador aposentado do Ceará que respondia a ação penal por supostos delitos praticados no exercício da função.

    Devido à prerrogativa de foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do STJ. Após a jubilação do desembargador, o relator da ação remeteu os autos à Justiça Estadual cearense.

    Já o RE 546.609, um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal respondia, também no STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à Justiça Criminal de primeiro grau do DF.

    Nos recursos ao STF, as defesas dos dois desembargadores queriam que as ações penais continuassem a ser julgadas pelo STJ. A alegação principal era a de que o cargo do magistrado, de acordo com o inciso I do artigo 95 da Constituição da República, é vitalício. Isso garantiria ao desembargador a vitaliciedade mesmo após a aposentadoria e, consequentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de magistrado mesmo após o jubilamento.

    • Publicações13410
    • Seguidores221
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações32
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prerrogativa-de-foro-nao-se-estende-a-aposentado/3065663

    Informações relacionadas

    Neto Ferreira, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Principais diferenças entre o "crime militar" e o "crime comum".

    Escola Brasileira de Direito, Professor
    Artigoshá 7 anos

    O que é a passagem inocente?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)