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23 de Abril de 2024
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    Ex-presidente do BB liberado de prestar contas a TCU

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 12 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o Mandado de Segurança (MS) 22934, impetrado pelo Banco do Brasil (BB) e por Paulo César Ximenes Alves Ferreira, que presidiu a instituição no governo Fernando Henrique Cardoso, contra a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a apresentação, em razão de auditoria, dos registros contábeis relativos às aplicações em depósitos interfinanceiros (DI) feitas pelo BB entre dezembro de 1994 e novembro de 1995.

    De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique na quebra de sigilo bancário.

    Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/64, o qual não incluía o TCU entre os órgãos com competência para determinar a quebra de sigilo bancário.

    O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001, que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.

    Direito fundamental "Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente.

    Em outras palavras, por mais relevantes que sejam as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo bancário", afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF.

    De acordo com a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil apenas o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as comissões parlamentares de inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

    Em razão de auditoria realizada no BB, o TCU determinou a apresentação de demonstrativos das aplicações em depósitos interfinanceiros (DI) efetuadas pela instituição no Banco Nacional S/A e no Banco Econômico S/A, no período de dezembro de 1994 a novembro de 1995, evidenciando datas e valores aplicados, bem como os resultados obtidos.

    Normas internas O TCU determinou ainda que fossem colocadas à disposição de seus funcionários cópias das normas internas que regulavam a matéria no âmbito do BB no período mencionado, destacando os valores de limites de aplicações e captações e suas correspondentes alçadas, bem como demais documentos que permitissem avaliar se tais normas regulamentares foram observadas.

    No mandado de segurança impetrado no STF, os autores da ação argumentaram que as informações requisitadas pelo TCU estão cobertas pelo sigilo bancário, não podendo ser prestadas sob pena de violação aos incisos X e XII do artigo da Constituição Federal. Além disso, o TCU não teria competência para determinar a quebra de sigilo bancário, visto que a fiscalização das instituições financeiras é da competência privativa do Banco Central do Brasil. Por fim, a defesa sustentou que os depósitos interfinanceiros são realizados com recursos privados.

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