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18 de Abril de 2024
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    Judiciário não é agência do INSS, diz ministro

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 12 anos

    Sem a resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória, não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, seguindo voto do relator Herman Benjamin, entendeu que o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Na decisão, o ministro destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos. O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

    A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. E acrescentou: o Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão.

    A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se metaforicamente, é claro em agência do INSS, acrescentou o relator.

    Segundo o autor da ação, o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa.

    No voto, o ministro Herman Benjamin lembrou, ainda, que observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/judiciario-nao-e-agencia-do-inss-diz-ministro/3137908

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